CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO
REGULAMENTO DO CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL
1. DAS PARTES
1.1 Pelo presente instrumento particular, SERRANA Administradora de Consórcios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 89.472.310/0001-12, com sede na Av. Osvaldo Aranha, 1170 em Veranópolis - RS, autorizada pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos de consórcio, por seu representante legal ao final assinado, doravante denominada ADMINISTRADORA e o participante do grupo de consórcio, devidamente qualificado no quadro “Identificação do Consorciado”, doravante denominado CONSORCIADO, tem entre si justo e contratado o ingresso do segundo nomeado em grupo de consórcio cuja constituição, organização e administração ficarão a cargo da primeira nomeada, objetivando o autofinanciamento de bem móvel devidamente caracterizado no quadro “Descrição do Plano de Consórcio de Bem Móvel” deste contrato, observados os termos e condições estabelecidos neste Regulamento, que foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Veranópolis/RS, sob o nº 7.836, no Livro B/39, fls. 146v, em 03/07/2013, regido pela Lei nº 11.795 de 08/10/2008, pelas Circulares nºs. 3432, de 03/02/2009 e 2861 de 10/02/1999, do Banco Central do Brasil e pela legislação subsidiariamente aplicada.
1.2 O CONSORCIADO aceita todas as condições de operação de consórcio expressas, de forma clara e explícita, neste regulamento, que é parte integrante do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão
2. DO CONSÓRCIO
2.1 Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
2.2 As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: CONSORCIADO, ADMINISTRADORA e GRUPO.
3. DO CONSORCIADO
3.1 CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento. 3.2 O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas no item 9.2, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 9.6, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo.
4. DA ADMINISTRADORA
4.1 A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos.
4.2 A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II - colocar à disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.), cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
III - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizada a divulgação dessas informações;
IV - lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
V - proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no item 28.2;
VI - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
4.3 A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
4.4 Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que:
I - se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II - se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
5. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
5.1 A ADMINISTRADORA tem direito à remuneração legal e ao recebimento de outros valores, constituídos pelos seguintes recursos: 5.1.1 Relativos à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, nos percentuais estabelecidos neste contrato
5.1.2 Relativos a juros moratórios e multas, previstos no item 9.6, alíneas “g” e “h”, correspondentes a 50% de tais encargos.
5.1.3 Referentes à taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados por consorciados e por participantes excluídos, após comunicação da ADMINISTRADORA, nos termos do item 28.8.
5.1.4 Referentes à antecipação de taxa de administração, quando prevista no contrato, nos termos do § 3º do Art. 27 da Lei 11.975/2008.
5.1.5 Relativos à taxa de administração, na ocorrência do previsto no § 1º do item 11.3 deste regulamento.
5.1.6 Relativos à Multa Compensatória nos termos do item 14.3 deste regulamento.
6. DO GRUPO DE CONSÓRCIO
6.1 O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
6.2 O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
6.3 O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros grupos nem com o da própria ADMINISTRADORA.
6.4 Os recursos dos grupos geridos pela ADMINISTRADORA de consórcio serão contabilizados separadamente.
6.5 O grupo de consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
7. DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
7.1 O grupo será considerado constituído na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora.
7.2 O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária.
7.3 O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão.
7.4 O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
7.5 O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
7.6 É admitida a formação de grupos com bens ou serviços de valores diferenciados, podendo a ADMINISTRADORA atribuir percentuais de taxa de administração diferenciados, de acordo com o valor de cada bem objeto na data da adesão, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
7.7 É facultada a constituição de grupos com planos referenciados em percentual do valor do bem ou conjunto de bens, novos.
7.8 Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso III do item 25.6.
8. DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO
8.1 O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo comum para as finalidades previstas no item 2, e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos iguais condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, observados os termos e condições aqui estabelecidos.
8.2 O presente contrato de participação em grupo de consórcio de CONSORCIADO CONTEMPLADO é titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6°, da Lei nº 11.795/2008.
8.3 O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.
8.4 A ADMINISTRADORA poderá transferir o grupo de consórcio para outra administradora, mediante autorização do Banco Central do Brasil, desde que não haja prejuízos para os consorciados.
9. DOS PAGAMENTOS
9.1 As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, §1° da Lei nº 11.795/2008.
9.2 O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, se for o caso, e à taxa de administração, referidos valores devem ser também identificados em percentual.
9.3 O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento no prazo remanescente para o término do grupo ao qual aderiu.
9.4 Consorciado que for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado ao pagamento das parcelas do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - As parcelas vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II - As parcelas vencidas, inclusive as já pagas pelo consorciado excluído, deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do grupo, em parcelas ou de uma vez só, mediante opção em "Termo de Compromisso Variável", para liquidação total na contemplação por sorteio ou por lance, atualizadas pelo preço do bem referenciado no contrato;
III - Alternativamente, mediante assinatura de "Termo de Compromisso Rateado", o CONSORCIADO poderá optar por distribuir o percentual correspondente às parcelas vencidas pelo restante do prazo do grupo, originando um percentual da parcela mensal superior ao originalmente fixado para o grupo.
9.5 O valor da prestação destinada ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual mensal de contribuição, informado neste contrato, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da assembleia geral ordinária relativa ao pagamento, sendo permitida a adoção de percentuais variáveis, desde que aprovado na assembleia de constituição do grupo e o resultado totalize 100% do valor do bem objeto no prazo previsto para a duração do grupo.
9.6 O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida, conforme proposta de admissão no plano de seguro de vida prestamista em grupo, valor este calculado aplicando-se o percentual identificado no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, firmado pelo CONSORCIADO, sobre o valor atualizado do bem, acrescido dos percentuais de taxa de administração e fundo de reserva;
b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão;
c) antecipação da taxa de administração quando especificada no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão;
d) despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato;
e) entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segunda via de documento;
f) cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
g) multa compensatória em virtude de rompimento total do contrato, nos termos do item 14.1;
h) juros de até 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de até 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das parcelas mensais em atraso;
i) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em ou hipoteca;
j) tarifa bancária, quando os pagamentos devidos forem efetuados por meio de instituição financeira;
k) diferença de prestação nas hipóteses previstas nos itens 11.1 e 11.2;
l) despesas com ações judiciais de cobrança ou quaisquer outras ações inerentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia;
m) despesas com seguro sobre o bem adquirido durante o prazo de vigência deste instrumento;
n) taxa de inclusão e exclusão do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames – SNG e/ou DETRAN;
n) variação monetária verificada no saldo devedor, depois da realização da última Assembleia Geral Ordinária, até a data do efetivo pagamento, calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, na sua falta, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M);
o) despesas originadas com locomoção, alimentação e estadia de procurador, quando em cumprimento de mandados judiciais;
p) despesas com contratação de profissional habilitado à condução de veículo automotor, quando aprendido judicialmente.
q) despesas com notificação por atraso nos pagamentos.
r) frete e seguro de transporte sobre o bem, se for o caso;
s) complemento de preço decorrente da alteração do bem objeto do plano.
9.7 Para efeito de cálculo do valor do crédito, será considerado o preço de referência indicado no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.), que será atualizado da seguinte maneira:
a) Nos planos corrigidos pela tabela do fabricante, será considerado o valor do bem referenciado vigente na data da A.G.O..
b) Nos planos corrigidos por índice referencial, a atualização do crédito ocorrerá anualmente, ou na menor periodicidade estabelecida em lei, tendo como base a data da assembleia de constituição do grupo, de acordo com os percentuais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no caso de utilização do IPCA (Índice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo), ou pela Fundação Getúlio Vargas, no caso de utilização do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
9.8 A ADMINISTRADORA enviará mensalmente aos consorciados informativo constando o valor da prestação, do bem objeto, eventuais diferenças de parcelas, data, vencimento e local de realização da assembleia ordinária e o resultado da última assembleia ordinária realizada, além da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo.
9.9 O vencimento da prestação recairá até o 2º dia útil anterior ao da realização da A.G.O.
10. DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO
10.1 A prestação paga após a data do vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem indicado no contrato, vigente na data da A.G.O. subsequente a do pagamento, estando sujeita à cobrança de juros e multas conforme previsto no item 9.6.
10.2 Se paga em data de vencimento, a atualização será devida até a data, inclusive, de A.G.O. , subsequente.
10.3 Os valores recebidos relativos a juros e multas, serão destinados em igualdade ao GRUPO e à ADMINISTRADORA.
10.4 O CONSORCIADO ativo que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O..
11. DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
11.1 A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação.
11.2 A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem, verificada nesse período.
11.3 Sempre que o preço do bem referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes dos rendimentos sobre aplicações financeiras do saldo de caixa, do fundo de reserva do grupo, ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo;
II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.
§1° Na ocorrência da situação de que trata o inciso I deste subitem, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II.
§2° A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto neste artigo.
§3° As importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste item devem ser escrituradas destacadamente em sua conta-corrente e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel.
§4° O rateio de que tratam os incisos I e II será proporcional ao percentual pago pelo CONSORCIADO, considerando neste rateio inclusive a existência de bens de valores diferenciados.
§5° Ocorrendo o previsto no inciso II, caso o grupo possuir fundo de reserva, o excesso de saldo do fundo comum poderá ser creditado no fundo de reserva.
11.4 A diferença de prestação de que tratam os itens 11.1 e 11.2, convertida em percentual do preço do bem será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
12. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR
12.1 O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor de suas parcelas na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, por meio de lance vencedor, de antecipação de parcelas, ou no caso de utilização de diferença de crédito, resultante da aquisição de um bem ou conjunto de bens de valor inferior ao crédito disponível.
12.2 O grupo, em assembleia geral extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
12.3 A antecipação de pagamento de parcelas do consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos itens 11.2 e 11.2, e demais obrigações previstas neste instrumento.
12.4 O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I - por meio de lance vencedor;
II - com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação, conforme o disposto no item 18.8.
12.5 A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da A.G.O. que se seguir ao respectivo pagamento, possibilitará a liberação das garantias ofertadas, mediante solicitação do consorciado.
12.6 O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato.
13. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
13.1 O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, incluindo diferenças de parcelas, poderá ser excluído do grupo, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial.
13.2 O CONSORCIADO já CONTEMPLADO não poderá ser excluído.
13.3 O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.
13.4 O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago aos fundo comum e de reserva, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 13.4.1 e 13.4.2.
13.4.1 De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei n° 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem objeto vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, até sua utilização pelo CONSORCIADO contemplado.
13.4.2 Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 13.4.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal (multa compensatória) estabelecida no item 14.3, nos termos do artigo 10, §5° da lei n° 11.795/2008.
13.5 A critério da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO excluído poderá receber novo número identificador da cota para participação nos sorteios mensais, a fim de viabilizar a substituição e reativação da cota excluída. O novo número deverá ser informado previamente pela ADMINISTRADORA ao consorciado excluído.
13.6 Mediante prévia anuência da ADMINISTRADORA, o participante excluído poderá restabelecer seus direitos, com o pagamento das respectivas parcelas e diferenças de parcelas em atraso, com seus valores reajustados, acrescidos dos juros e da multa moratória estipulados no contrato, desde que a cota não tenha sido substituída.
14. PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
14.1 A falta de pagamento, na forma prevista no item 13.1, e a desistência declarada, na forma prevista no item 13.3, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a ressarcir o prejuízo causado ao grupo, considerando que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse do consorciado, conforme artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e § 2º do artigo 3º da Lei 11.795/08.
14.2 A exclusão do consorciado também caracteriza infração contratual pelo inadimplemento das obrigações integrais contraídas com a ADMINISTRADORA, observado o artigo 4º da Lei 11.795/08, sujeitando o CONSORCIADO excluído a ressarcir à ADMINISTRADORA as perdas e danos relativos ao não cumprimento integral do contrato, conforme dispõe o artigo 416 do Código Civil – Lei 10406/02.
14.3 A multa compensatória a ser cobrada nos termos dos itens 14.1 e 14.2, será calculada sobre o valor pago pelo CONSORCIADO aos fundos comum e de reserva, ressarcindo em partes iguais ao GRUPO e à ADMINISTRADORA, observando os seguintes limites:
a) caso tenha integralizado até 40% do fundo comum, será cobrada multa de 20% (vinte por cento);
b) caso tenha integralizado acima de 40% e até 60% do fundo comum, será cobrada multa de 15% (quinze por cento);
c) caso tenha integralizado acima de 60% e até 80% do fundo comum, será cobrada multa de 10% (dez por cento);
d) caso tenha integralizado acima de 80% do fundo comum, será cobrada multa de 5% (cinco por cento);
14.4 A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 20% (vinte por cento), dos valores efetivamente pagos pelo CONSORCIADO, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade compensatória.
§1º Havendo descontinuidade de prestação total dos serviços da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data do rompimento do contrato, acrescido do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
§2º A penalidade compensatória prevista no item 14.2 não será devida no caso de transferência do grupo para outra administradora do Sistema de Consórcios.
15. MUDANÇA DO BEM MÓVEL REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO
15.1 O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá mudar o bem de referência indicado no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I - pertencer à categoria indicada no item 18.4;
II - estar disponível no mercado, se for o caso;
III - o preço do bem escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.
15.2 A indicação de bem de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem original e o escolhido.
15.3 Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 11.1 e 11.2, até a data da respectiva efetivação.
15.4 Quando o bem escolhido for de valor maior que o original, o CONSORCIADO poderá amortizar a diferença no momento da alteração do bem objeto ou, alternativamente, diluí-la entre as parcelas restantes.
15.5 O CONSORCIADO que optar por bem de valor menor que o bem original de seu plano, terá seu percentual total a amortizar diminuído, ficando, para efeitos de oferta de lance máximo, limitado a este percentual.
15.6 Caso o valor da nova parcela, considerando o desconto decorrente da troca de bem, seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da parcela normal do bem escolhido, calculada aplicando o percentual de amortização mensal previsto neste contrato, serão quitadas parcelas vincendas, na ordem inversa, até que seja atingido este limite, diminuindo desta forma a quantidade de parcelas a serem pagas.
16. DA CONTEMPLAÇÃO
16.1 A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos do item 13.4.
§1º Caso previsto na assembleia de constituição e o grupo for composto de créditos de valores diferenciados, o consorciado ativo contemplado poderá optar pelo aumento do seu crédito, no prazo de dois dias úteis após a ciência da contemplação, nos termos estabelecidos na ata de constituição, desde que haja disponibilidade de saldo, respeitando os limites de valores estabelecidos no item 7.6 deste regulamento, resultando no recálculo do percentual amortizado pelo CONSORCIADO de acordo com o valor do novo crédito.
§2º Na ocorrência do previsto no §1º, caso a contemplação ocorra por lance, o mesmo será calculado com base no valor no novo crédito.
16.2 A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.
16.3 A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no fundo comum do grupo para a aquisição do bem ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos consorciados excluídos, sendo facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
16.4 Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. 16.5 Lance é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO com o objetivo de antecipar sua contemplação.
16.6 O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:
a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e
b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.
16.7 Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o CONSORCIADO ATIVO em dia com suas contribuições, sendo que o CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos itens 13.4.1 e 13.4.2.
16.8 É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia, desde que esta modalidade seja definida na constituição do grupo, sendo que o CONSORCIADO deverá manifestar expressamente por escrito esta intenção, dentro do prazo previsto para o pagamento do lance.
§ 1º O valor do lance vencedor deve:
I - ser parcial ou integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao CONSORCIADO recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III - ser contabilizado em conta específica.
16.9 No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
16.10 Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O..
16.11 O sorteio se processará à vista dos consorciados presentes, colocando-se em um globo giratório, de interior visível, esferas numeradas com as cotas dos consorciados. Após girá-lo diversas vezes, será retirada uma esfera correspondente ao consorciado declarado sorteado.
16.11.1 Caso a cota sorteada não esteja cadastrada no grupo, será retirada outra esfera do globo.
16.11.2 Caso a cota sorteada já esteja contemplada ou não esteja apta à contemplação, será considerada a cota reserva subsequente, conforme definido no item 16.11.3. 16.11.3 Serão considerados reservas de sorteio, alternadamente, o número imediatamente superior ao da esfera sorteada e, após, o imediatamente inferior, até que seja localizada uma cota apta à contemplação. Alcançando a última cota existente no grupo, a sequência progressiva reiniciará pela cota número 001 e, quando a sequência regressiva atingir a primeira cota, esta recomeçará a partir da última cota cadastrada.
16.11.4 A ADMINISTRADORA deverá comunicar ao consorciado contemplado ausente a Assembleia Geral Ordinária, sua contemplação após a realização da Assembleia, por meio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, expedido no primeiro dia útil seguinte.
16.12 Após a realização do sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação, que somente será concretizada se os recursos ofertados, somados ao saldo de caixa do grupo, possibilitarem a contemplação do bem referenciado no contrato.
16.12.1 O lance é secreto e poderá ser ofertado pelo CONSORCIADO ou seu representante, através de envelope fechado, sendo facultada a oferta encaminhada à ADMINISTRADORA através de telefone, fax, carta ou internet.
16.12.2 O valor do lance ofertado deverá ser pago até o primeiro dia útil seguinte à assembleia de sua contemplação.
16.12.3 Os lances, se vencedores, serão considerados pagamentos antecipados de parcelas vincendas, na forma estabelecida neste regulamento, e os perdedores serão restituídos no ato.
16.12.4 Alternativamente, o saldo devedor do CONSORCIADO contemplado por lance poderá, desde que prevista essa possibilidade na Assembleia de Constituição do Grupo e autorizado pela ADMINISTRADORA, a critério exclusivo do devedor, ser rateado pelo prazo restante do grupo, opção esta que deverá ser formalizada por escrito quando da contemplação.
16.12.5 Os lances, que serão sempre efetuados em espécie, deverão ser oferecidos em múltiplos de parcelas, sendo limitados ao montante do saldo equivalente ao número de parcelas mensais que, a partir da assembleia de contemplação, faltam para o encerramento do grupo. Por circunstâncias o lance pode ter limitado seu valor mínimo e máximo.
16.12.6 Será considerado vencedor o lance que, representativo do maior número de parcelas, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação do crédito para a compra do bem ou serviço.
16.12.7 Havendo empate de ofertas de lance, o desempate será realizado imediatamente através de sorteio, à vista dos consorciados, colocando no globo giratório somente as esferas que representem as cotas que ofertaram lances iguais.
16.13 A ADMINISTRADORA de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
16.13.1 O disposto item anterior aplica-se, inclusive:
I - aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA;
II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA;
III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA.
17. CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
17.1 O CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito, e deixar de pagar uma prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após o inadimplemento.
17.2 Na hipótese prevista no item 17.1, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 15 (quinze) dias da realização do evento.
17.3 Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 17.2, o CONSORCIADO retomará à condição de participante ativo não CONTEMPLADO, e o crédito retomará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
17.4 Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve sua contemplação cancelada.
18. DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL
18.1 A ADMINISTRADORA colocará à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito vigente na data da A.G.O., até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir.
18.1.1 O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos ternos do artigo 6° da lei nº 11.795/2008, descontando do rendimento eventuais encargos decorrentes da movimentação financeira.
18.2 A utilização do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 20.1, 20.2 e 20.3, e dos documentos a seguir relacionados:
a) Nos casos de veículo automotor, nota fiscal ou documento de compra em nome do CONSORCIADO, com anotação do gravame de alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA;
b) Para qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, não previstos no item anterior, mediante apresentação de nota fiscal emitida com ressalva de que o bem é alienado fiduciariamente em favor da ADMINISTRADORA;
18.3 O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe o 18.4, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato.
18.4 O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
I - veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II - qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
18.4.1 Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido. 18.4.2 Para efeito do disposto no item 18.4.1 supra, deverá o CONSORCIADO comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do CONTEMPLADO, do Agente Financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o CONTEMPLADO e o Agente Financeiro. A comunicação de que trata o presente item deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento.
18.4.3 A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá de aprovação, por parte da ADMINISTRADORA, das garantias previstas no contrato.
18.5 Se o valor do bem a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o CONTEMPLADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
18.6 Caso o bem a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o CONTEMPLADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
III - devolução do crédito em espécie ao CONSORCIADO quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas.
18.7 Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 20.1, 20.2 e 20.3.
18.8 Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
19. DA INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO
19.1 O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
I - a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II - as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.
20. DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO
20.1 As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
20.2 Como garantia para a utilização do crédito, a ADMINISTRADORA exigirá alienação fiduciária do bem ou conjunto de bens, podendo ainda exigir como garantias complementares:
a) nota Promissória no valor do saldo devedor do CONSORCIADO;
b) fiador que comprove possuir dois bens imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
c) comprovação de renda do CONSORCIADO e do eventual fiador;
d) seguro de vida prestamista em nome do titular da cota.
20.3 A ADMINISTRADORA poderá exigir garantias complementares proporcionais às prestações vincendas, quais sejam: alienação fiduciária, hipoteca ou penhor de outros bens, aval, fiança bancária, seguro de quebra de garantia, seguro do bem e título de crédito inegociável.
20.4 As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que fundamentará eventual negativa de autorização, sendo vedada a liberação da garantia antes da quitação do saldo devedor.
20.5 A ADMINISTRADORA disporá de3 (três)dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
20.6 Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 20.5, ficará responsável pelo aumento no preço do bem móvel ocorrido após a data de apresentação das garantias pelo CONTEMPLADO.
20.7 A liberação do crédito fica na dependência de o CONSORCIADO CONTEMPLADO efetuar o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas.
20.8 A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao GRUPO eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
21. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR / VENDEDOR
21.1 O pagamento do preço do bem ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviço indicado pelo CONTEMPLADO estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos, quando solicitados pela ADMINISTRADORA:
a) comprovante de residência, bem como atualização cadastral do consorciado e/ou do fiador;
b) cópia da carteira de identidade e CPF do consorciado, quando pessoa física e/ou do fiador;
c) cópia do cartão do CNPJ e do contrato social no caso de pessoa jurídica;
d) cópia do certificado de propriedade no caso de veículo automotor;
e) carta de avaliação emitida por revendedor autorizado, quando o bem a ser adquirido for um veículo automotor usado;
f) declaração de faturamento dos últimos 6 (seis) meses, no caso de pessoa jurídica;
21.2 A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições:
I - comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma do item 18.4.2, nos casos de quitação de financiamento.
II - apresentação dos documentos relacionados no item 21.1, e
III - prestação das garantias estabelecidas nos itens 20.1, 20.2 e 20.3, se for o caso.
21.3 É facultada, sem prejuízo do disposto no item 21.2, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.
22. DO FUNDO COMUM
22.1 Fundo Comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato.
22.2 O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
23. DO FUNDO DE RESERVA
23.1 O fundo de reserva, quando estabelecido na constituição do grupo, será composto pelos recursos oriundos:
I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal;
II - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
23.2 Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
24. DA UTILIZAÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
24.1 Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
24.2 Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no §2° do art. 60 da Circular BC n° 3.432/09.
24.3 A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
25. DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
25.1 A Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.) será realizada mensalmente, até o segundo dia útil após a data de vencimento de cada prestação, em dia, hora e local informados pela ADMINISTRADORA, em convocação única, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, à realização de contemplações de consorciados na forma contratual e ao cancelamento de contemplação de consorciados que se tornarem inadimplentes nos termos do item 13.1 deste regulamento.
25.2 Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos item 7.1 deste regulamento;
II - promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima assembleia geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA.
III - fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
25.3 No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
25.4 O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto item 25.5, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
25.5 Nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
25.6 Compete à Assembleia Geral Extraordinária (A.G.E.) dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção de todos os bens referenciados no grupo;
V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato;
VI - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
VII - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições da Lei 11.795/2008 e da Circular BACEN nº 3.432/2009.
25.7 A ADMINISTRADORA deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato ou extinção do índice referencial, para a deliberação de que trata o inciso V do item 25.6 deste regulamento. 25.8 Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - encerramento antecipado do grupo;
IV - assuntos de seus interesses exclusivos.
25.9 Caso o grupo seja constituído de créditos de valores diferenciados, e não houver consorciados ativos não contemplados para deliberar sobre o que tratam os incisos V e VI do item 25.6, a ADMINISTRADORA poderá definir outro bem objeto, com características semelhantes, preferivelmente entre os já existentes no grupo, para servir como referência para a atualização do crédito referenciado no plano de consórcio, não implicando neste caso em cobrança de complemento de preço aos consorciados já contemplados.
25.10 Para os fins do disposto nos itens 16.7 e 25.12, é CONSORCIADO ATIVO aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos dos itens 13.1 e 13.3.
25.11 A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada pela ADMINISTRADORA, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
25.12 A cada cota de CONSORCIADO ativo, corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§1º - A representação do ausente pela ADMINISTRADORA na assembleia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão.
§2° - A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
25.13 A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
25.14 O prazo de que trata o item 25.13 será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
25.15 No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar A.G.E. para deliberar:
I - rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II - proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
25.15.1 A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 25.15, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.
25.16 Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos;
II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco;
III - a ADMINISTRADORA lavrará ata.
25.16.1 Para efeito do disposto no inciso II do item 25.16, consideram-se presentes inclusive os consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I do mesmo item, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica.
25.16.2 Os votos enviados na forma do subitem 25.16.1 serão considerados válidos, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral.
26. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA
26.1 Deliberada em A.G.E. a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no inciso V, do item 25.6, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo;
c) a diferença de preço a ser somada ou subtraída do valor da prestação, em virtude da troca do bem objeto, será identificada como “Complemento de Preço”.
27. DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
27.1 Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
I - pelos motivos citados do item 25.6, inciso IV, alíneas "a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II - pelo motivo citado no item 25.6, inciso IV, alínea "c", a parcela do consorciado contemplado, calculada de acordo com o preço do bem ou conjunto de bens objeto, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembleia;
27.1.1 As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembleia geral extraordinária de dissolução do grupo.
28. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
28.1 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I - os consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
28.2 O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 28.1, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
28.3 Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
28.4 O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o item 28.1, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
28.5 Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
28.6 Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no item 28.4 decorridos trinta dias da comunicação de que trata o item 28.1.
28.7 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
28.7.1 A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios
28.8 Será cobrada taxa de permanência de 1,5% (um e meio por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de 30 dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
28.9 As administradoras de consórcio deverá providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados.
28.10 Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 28.2.
28.11 A ADMINISTRADORA de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável.
28.11.1 Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos de consorciados inadimplentes.
29. DISPOSIÇÕES GERAIS
29.1 A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deve ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
29.2 O CONSORCIADO declara, para fins do disposto neste contrato, que possui rendimento financeiro mensal compatível com o compromisso que está assumindo.
29.3 O CONSORCIADO ativo CONTEMPLADO, autoriza a Administradora, em caso de inadimplência e após sua prévia comunicação, efetuar registro de seu nome no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), SCI (Serviço de Crédito e Informações) e SERASA.
29.4 O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ser alterado se posteriormente à assinatura do mesmo, o Banco Central do Brasil baixar normas reguladoras do sistema, conforme faculta o Art. 6º da Lei 11.795/2008.
29.5 Os casos omissos neste contrato quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS.
29.6 Fica eleito o foro da Comarca de Veranópolis, Rio Grande do Sul, para solução dos problemas originados da execução deste contrato.